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Termo de Acordo - Crédito Presumido Telecomunicações (art. 32, CXXXVI)
Pessoa Jurídica > ICMS e Legislação
Descrição
Para usufruir do crédito presumido em substituição ao procedimento de estorno de débito é requisito que a empresa celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul.
Este serviço é destinado ao envio de solicitação para eventual celebração de Termo de Acordo para empresas prestadoras de serviços de telecomunicações conforme previsto no Decreto nº 37.699/97 (RICMS), Livro I, art. 32, inciso CXXXVI.
Após a análise da documentação, será feita a elaboração de minuta de Termo de Acordo e a Receita Estadual entrará em contato com o solicitante.
Obs.: Mesmo assinado por todas as partes, o Termo de Acordo somente será eficaz após a sua publicação no DOE.
Público
Pessoa Jurídica inscrita no CGC/TE.
Etapas para realização do serviço
Acesse o serviço no Portal e-CAC em "Meus Serviços":
- Menu: "Termos de Acordo";
- Serviço: "Termo de Acordo - Crédito Presumido Telecomunicações (art. 32, CXXXVI)".
Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.
Documentos Necessários
- Pedido assinado pelo requerente, sócio da empresa ou procurador, bem como os dados de contato do requerente;
- Documentos que a empresa considerar necessário para o esclarecimento do pedido;
- Comprovante de Capacidade de Representação, caso utilize procuração ou não assine via e-CNPJ – Instrumento social completo atualizado com cláusula de administração vigente;
- Procuração - assinada com certificado digital no formato .p7s ou reconhecida em cartório, desde que possível a verificação da autenticidade digitalmente.
Prazo
10 (dez) dias úteis para a elaboração do Termo de Acordo.
Legislação Aplicada
Decreto nº 37.699/97 (RICMS), Livro I, art. 32, inciso CXXXVI