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Quem é o responsável pelo pagamento do ICMS ST nas operações interestaduais?
Neste caso existem duas possibilidades. Caso a mercadoria advenha de Estado signatário do respectivo acordo, a responsabilidade recairá sobre o remetente.
Por outro lado, caso a mercadoria advenha de UF não-signatária do respectivo acordo que incluiu a mercadoria no regime de substituição tributária, a responsabilidade recairá sobre o destinatário situado no RS, nos termos do art. 53-A, Livro III do RICMS, devendo realizar o pagamento do ICMS ST na entrada do Estado.
Igualmente, por força deste mesmo artigo, o destinatário será responsável, devendo realizar o pagamento na entrada do Estado, caso adquira de OUF mercadoria incluída no regime da ST nas operações internas.
Importante acrescer que esta responsabilidade poderá ser alterada mediante a celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e o Estado do Rio Grande do Sul.