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Denúncia de Sonegação Fiscal
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Qual o Prazo de Recolhimento da Taxa?
Segundo o que determina os artigos 8º e 9º da Lei 8.960/89, o contribuinte pagará a Taxa Judiciária conforme a seguir:
I- Na data da propositura da ação, exceto quando houver pedido de assistência judiciária e este for indeferido, hipótese em que o prazo para pagamento da Taxa Judiciária será de 30 (trinta) dias, contado da data do indeferimento do pedido;
II- Nas hipóteses de complementação do valor da taxa, seja em decorrência de impugnação do réu, seja em conseqüência de estimativa fiscal, dentro de 10 (dez) dias a contar da decisão judicial que fixar o valor da causa.
III - Na fase de cumprimento de sentença (Livro 1, Título VIII, Capítulo X, do CPC), na data do requerimento, pelo credor, de expedição do mandado de penhora e avaliação.
Não prevalecerá o disposto no inciso II, nas dissoluções de sociedade conjugal, nas transmissões de bens, títulos ou créditos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária e nas adjudicações, hipóteses em que o prazo para o pagamento da taxa Judiciária será de 30 (trinta) dias, contado da data da decisão judicial homologatória do cálculo
Não prevalecerá a norma do item I, devendo a Taxa Judiciária ser paga na data do trânsito em julgado relativo às seguintes causas:
I - Nas ações de acidente do trabalho, quando a Taxa Judiciária será paga pelo condenado à indenização;
II - Nas ações intentadas pelo Ministério Público ou por pessoa de direito público, quando a taxa será paga pela parte contrária, se vencida;
III - Nas ações em que o autor gozar da justiça gratuita, quando a taxa será paga pelo vencido, se não tiver a mesma assistência;
IV - Nas ações criminais, quando a taxa será paga pela assistência da acusação se o réu for absolvido.
No caso de pagamento em atraso deverão ser observadas as disposições da Lei 6.537/73.