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Ouvidoria da Receita Estadual
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Qual a Base de Cálculo?
A base de cálculo da Taxa Judiciária é o valor da causa e está prevista no art 5º da Lei 8.960/89.
- Nos processos de inventário, inclusive nos processos sob a forma de arrolamento, o valor da causa é a avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expressa em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS
- Nos processos de separação, divórcio e adjudicação, o valor da causa, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, é a avaliação judicial ou avaliação procedida:
a) pela Fazenda Pública Estadual, quando o imposto sobre a transmissão for de competência do Estado; ou
b) pela Fazenda Pública Municipal, quando o imposto sobre a transmissão for de competência do Município;
- É considerada como base de cálculo a importância equivalente a 491 UPF-RS, na seguintes hipóteses:
nos feitos cíveis de valor inestimável e nos processos criminais de ação privada;
nas ações de separação ou divórcio, consensual ou litigioso, em que não existirem bens a serem partilhados;
nos processos criminais, quando o réu condenado não for pobre.