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Quais as Alíquotas da Taxa Judiciária?
As alíquotas da Taxa Judiciária, nas causas em geral, estão previstas no art 7º da Lei 8.960/89 e são:
I - 0,6%, nas causas com valor acima de 53 e até 10.509 UPF-RS;
II - 0,9%, nas causas com valor acima de 10.509 e até 21.018 UPF-RS;
III - 1,2%, nas causas com valor acima de 21.018 UPF-RS.
A Taxa Judiciária não excederá o equivalente a 999 UPF-RS, tomando-se por base o valor desta no mês do pagamento.
O valor da Taxa Judiciária será obtido aplicando-se a alíquota respectiva sobre o valor da causa.
Nas hipóteses referidas no "caput" do artigo anterior, o valor da Taxa Judiciária devida, calculada nos termos do parágrafo anterior, será convertido em quantidade de UPF-RS, tomando-se por base o valor desta no mês da avaliação.