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  4. Opção ao Crédito Presumido - Produtos de Informática (art. 32, inciso CCXX)

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Opção ao Crédito Presumido - Produtos de Informática (art. 32, inciso CCXX)

Pessoa Jurídica > ICMS e Legislação

Acessar o serviço

Descrição

Serviço para solicitação de opção à apropriação de crédito fiscal presumido – estabelecimentos fabricantes de produtos acabados de informática, que industrializem produtos de acordo com processo produtivo básico e que invistam em pesquisa e desenvolvimento no Estado.

Os estabelecimentos fabricantes de produtos acabados de informática que optarem por apropriar o crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CCXX, deverão encaminhar as informações e documentos solicitados por meio de abertura de Protocolo Eletrônico.

O pedido será analisado em até 20 dias úteis contados da data do protocolo e, caso deferido, produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção, por período não inferior a 12 (doze) meses. O retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, com permanência pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

Após os documentos serem devidamente incluídos, será gerado um número de protocolo eletrônico para acompanhamento. Quando o recebimento e análise for concluído, a Receita Estadual informará, no próprio e-CAC, em "Protocolo Eletrônico - Acompanhamento / Acompanhamento de Protocolo Eletrônico" a decisão em relação aos documentos encaminhados.

A decisão poderá resultar em:

- Pedido Deferido;

- Pedido Indeferido.


Público

Contribuinte inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul que atenda as condições previstas no caput do inciso CCXX, do art. 32, Livro I, do RICMS-RS. Os produtos acabados de informática são aqueles referenciados na legislação federal sobre a matéria.


Etapas para realização do serviço

Acesse o serviço no Portal e-CAC, em “Meus Serviços":

  • Menu: "Setor Eletroeletrônico"
  • Serviço: "Opção ao Crédito Presumido - Fabricantes de produtos acabados de informática”.


Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.


Documentos Necessários

  1. Formulário de opção ao crédito presumido (clique aqui) ou de retorno ao regime normal de tributação ou aditivo de inclusão: deverá ser preenchido e assinado digitalmente pelo requerente, sócio da empresa ou procurador;
  2. Contrato Social atualizado;
  3. Documentos comprobatórios de que os estabelecimentos fabricantes de produtos acabados de informática localizados no RS industrializem produtos de acordo com processo produtivo básico, bem como invistam em pesquisa e desenvolvimento, no Estado, conforme Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. Como exemplo de documentos comprobatórios pode-se citar Portarias Interministeriais, Relatório Demonstrativo Anual (RDA) de prestação de contas dos projetos de P&D, entre outros.
  4. Arquivo no formato .xlsx contendo a relação de mercadorias produzidas pelo estabelecimento beneficiário que atendam ao disposto na Lei Federal nº 8.248/91. Esta relação é a mesma que deverá constar no Termo de Opção.
  5. Arquivo no formato .xlsx contendo a relação de mercadorias produzidas pelo estabelecimento beneficiário e que não atendam ao disposto na Lei Federal nº 8.248/91. Esta relação é a mesma que deverá constar no Termo de Opção.
  6. Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.

Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.


Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.
Obs2: Os produtos considerados de informática são aqueles referenciados na legislação federal sobre a matéria: lei federal nº 8.248/91 e decretos relacionados.


Prazo

Após envio do Protocolo eletrônico, a conclusão será informada em até 20 dias úteis.


Mecanismos de Comunicação

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Legislação Aplicada

Decreto nº 37.699/97 (RICMS) - Livro I, Título V, Capítulo V, Art. 32, Inciso CCXX.

Acessar o serviço
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