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  4. Regimes Especiais - Emissão em via única para comunicações e energia elétrica (Convênio ICMS 115/03)

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Regimes Especiais - Emissão em via única para comunicações e energia elétrica (Convênio ICMS 115/03)

Pessoa Jurídica > Documentos Fiscais / Nota Fiscal Eletrônica

Acessar o serviço

Descrição

O Convênio ICMS 115/03 é o dispositivo legal, em âmbito nacional, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O contribuinte habilitado torna-se obrigado à entrega mensal das informações, até o último dia do mês subsequente, sob pena de autuação por descumprimento de obrigação acessória prevista na Lei Estadual nº 6.537/73, Art. 11, IV, “e”. 

Dúvidas sobre o funcionamento do Convênio 115/03 podem ser enviadas aos seguintes endereços eletrônicos abaixo:

  • Empresas do setor de Energia Elétrica: gsenergiaeletrica@sefaz.rs.gov.br
  • Empresas do setor de Comunicação: gscomunicacoes@sefaz.rs.gov.br

Público

Pessoas Jurídicas que atendam aos pré-requisitos definidos nesta carta de serviços.

Pré-Requisitos

Todos os contribuintes que emitirem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 06), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22) ou qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica por sistema eletrônico de processamento de dados, em via única, desde que formalizem a opção através de requerimento endereçado aos grupos setoriais, conforme disposto no item 1.4 do Capítulo XXXIV da IN 45/98.


Etapas para realização do serviço

Acesse o serviço no Portal e-CAC, em “Meus Serviços":

  • Menu: "Setor de Comunicações";
  • Serviço: "Habilitação Convênio ICMS nº 115/03"

Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC ou PPF), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.


Documentos Necessários

  1. Termo de opção - Clique aqui;
  2. Cópia simples da licença SCM da Anatel ou dispensa de licença, no caso de prestador de serviço de comunicação multimídia.
  3. Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.
Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.

Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.

Prazo

Os arquivos, mantidos em meio óptico nos termos da Seção 3.0 do Capítulo XXXIV da IN 45/98, serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração e entregues mensalmente, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, ou, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado do protocolo.


Mecanismos de Comunicação

Fale Conosco: para dúvidas, inclusive quanto a serviços em andamento, acesse o nosso Plantão Fiscal Virtual. O tempo médio de resposta é menor que um dia e o prazo máximo de 3 dias úteis.


Onde Fazer?

Os arquivos do Convênio ICMS 115/03 serão transmitidos mensalmente, via INTERNET, através do sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível no Portal de Atendimento da Receita Estadual (clique aqui).


Procedimentos para Receber e Responder as Manifestações

SAC: Para reclamações, sugestões ou elogios, acesse o SAC da Receita Estadual.

OUVIDORIA: Quando não se sentir satisfeito com a solução apresentada em algum canal, poderá recorrer à Ouvidoria. Para agilizar o atendimento informe o Protocolo de Atendimento do Fale Conosco. O prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por 10 dias.


Mecanismos de Consulta sobre o Andamento do Serviço e Manifestação

Consulte aqui o andamento de processos administrativos, serviços, fale conosco ou ouvidoria.


Legislação Aplicada

Capítulo XXXIV do Título I da IN 45/1998.

Art. 89-A do Livro II do RICMS Decreto nº 37.699/97


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