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Lista de Empresas em REF (Regime Especial de Fiscalização)
O que é?
Na Lista de Empresas em REF é possível consultar pessoas jurídicas incluídas em Regime Especial de Fiscalização por Ato Declaratório do Subsecretário da Receita Estadual, em razão de estarem enquadradas como devedores contumazes por reiterada e sistemática inadimplência (não recolhimento) do ICMS declarado e já vencido.
É, portanto, um rol de empresas que deixaram de recolher aos cofres estaduais o imposto destacado nas notas fiscais e suportado por seus clientes, acessível à consulta de qualquer cidadão, conferindo transparência nas relações dos contribuintes com o Estado em nome do interesse público.
A lista contém a data de atualização das informações e, periodicamente, será revisada e atualizada pela Secretaria da Fazenda. A lista de empresas incluídas no Regime Especial de Fiscalização pode ser obtida abaixo:
Consulta Empresas em REF - Clique aqui
Quais são as medidas aplicadas no REF?
São enquadradas como “devedores contumazes” as empresas que apresentam no mínimo 08 (oito) meses de inadimplência nos últimos 12 (doze) meses. Persistindo na inadimplência são notificadas via processo administrativo e incluídas no REF. Não são considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou parcelados.
O contribuinte submetido ao REF ficará sujeito às seguintes medidas:
I - perda dos sistemas especiais de pagamento do ICMS previstos no RICMS, Livro I, art. 50.
II - pagamento na ocorrência do fato gerador, exceto nas saídas de estabelecimento varejista, do débito próprio e, quando for o caso, de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 46, I, "f" e Livro III, art. 21-B.
Neste caso as notas fiscais emitidas deverão conter a observação "Contribuinte submetido a REF com vencimento do ICMS no fato gerador; o crédito fiscal somente é permitido mediante comprovante de arrecadação." e a guia ou comprovante de recolhimento deve acompanhar o trânsito e ser entregue ao destinatário.
No caso de substituição tributária, o destinatário/adquirente da mercadoria também é responsável pelo pagamento do ICMS-ST conforme art. 11, VII do Livro III do RICMS, sendo solidário nos termos do art. 14, VI do Livro I do RICMS, se não houver a comprovação do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária.
III - suspensão do diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 1º, § 4, nos fornecimentos destinados a empresa enquadrada no REF; neste caso, os fornecedores devem destacar e recolher o ICMS devido na operação.
IV - obrigatoriedade de pagamento centralizado em um único estabelecimento, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 40, § 3º, no caso de empresa com várias filiais.
V - fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo.
VI - apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras.