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Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.
Drawback
O regime aduaneiro especial de drawback, instituído pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis.
É importante destacar que conforme legislação vigente, o benefício da isenção do art.9º, inc. XXII, somente será concedido pela Receita Estadual nas importações de mercadorias beneficiadas com a suspensão do II e do IPI.
Atenção: Segundo o RICMS, Art. 9º, inciso XXIII, são isentas as saídas, promovidas pelo importador, de mercadorias, importadas do exterior sob o regime de "drawback", destinadas a quaisquer estabelecimentos situados neste Estado, para fins de industrialização por conta e ordem do remetente, desde que devam ser devolvidas ao estabelecimento remetente.
Portanto, para que um estabelecimento possa dar saída de uma mercadoria sob o regime de "drawback" sem o destaque do ICMS, dois quesitos devem ser estritamente observados, quais sejam, que a saída seja para estabelecimento situado neste estado e que a mercadoria retorne para o estabelecimento importador.
O descumprimento do regime de Drawback, acarretará a exigência do ICMS devido na importação, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com multa e demais acréscimos legais.
Se o contribuinte quiser optar pelo parcelamento do débito, deve apresentar denúncia espontânea, depois de exigível o débito, o contribuinte poderá parcelá-lo pelo portal e-CAC.
Legislação aplicada: RICMS/RS, Livro I, art. 9º, XXII, XXIII e XXIV