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Denúncia de Sonegação Fiscal
Ouvidoria da Receita Estadual
Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.
Dos procedimentos para autorização do benefício
O fluxo procedimental para a autorização deste benefício fiscal está composto por dois protocolos eletrônicos, sendo um obrigatório, de natureza principal, e o outro acessório, não obrigatório.
O primeiro é um protocolo inicial, centralizado, denominado “Requerimento Inicial para Apropriação do Crédito Presumido em Importação de Mercadorias - "Art. 32, CXCIII"
No protocolo inicial, dois itens são de apresentação obrigatória, quais sejam:
- Termo de Opção pelo crédito presumido.
- Lista de mercadorias com a comprovação da não similaridade de produção estadual.
O protocolo inicial possui ainda duas solicitações que serão opcionais ao contribuinte, quais sejam:
- Solicitação para autorização a que se refere a Nota 13.
- Apresentação de garantias não reais.
O segundo protocolo tem natureza acessória e destina-se às alterações do protocolo principal. Portanto, só pode ser acionado após o deferimento do protocolo inicial. Denominado “Protocolo acessório para alteração ou cancelamento dos termos do Requerimento Inicial para Apropriação do Crédito Presumido em Importação de Mercadorias - "Art. 32, CXCIII", este protocolo tem o condão de ser instrumento para as solicitações que se seguem:
- Solicitação de cancelamento do termo de acordo
- Atualização da Lista de Mercadorias
- Solicitação para autorização a que se refere a Nota 13
- Apresentação de garantias não reais
- Apresentação de garantias reais
Salientamos que este benefício é concedido por estabelecimento, e não para a empresa como um todo. Neste sentido, informamos que nos anexos e solicitações presentes nos referidos protocolos, há campos específicos denominados CGC/TE, que significam cadastro geral de contribuintes de tributos estaduais, que é um termo análogo ao termo Inscrição Estadual. Então, nos campos CGC/TE, o contribuinte deverá informar a Inscrição Estadual, podendo informar mais de uma, se for o caso.
Em relação as solicitações, se o contribuinte optar por incluir no protocolo inicial apenas os itens obrigatórios para o usufruto do benefício, o contribuinte terá que observar estritamente o constante nas alíneas da Nota 01, CXCIII, Art. 32, Livro I, RICMS, assim como deverá proceder com a antecipação do ICMS como forma de garantia, conforme IN/DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16, item 16.1.1.3.2 e RICMS, LIVRO I, art. 32, CXCIII, Nota 02, “g”. No próprio protocolo, um despacho será enviado no intuito de orientar o contribuinte quanto a observações supracitadas. Desde que já tenha sido deferido o protocolo inicial, o contribuinte poderá ingressar com o protocolo acessório para alteração dos termos do protocolo inicial.
Se o contribuinte optar por enviar para análise do protocolo inicial as solicitações opcionais, quais sejam, a solicitação de autorização a que se refere a Nota 13, do CXCIII, Art. 32, Livro I, RICMS, e o oferecimento de garantias, conforme RICMS, LIVRO I, art. 32, CXCIII, Nota 02, “g”, o processo será analisado integralmente.
Pontua-se que, em qualquer caso, não haverá deferimento parcial de protocolo eletrônico. Portanto, se algumas das solicitações, sejam obrigatórias ou opcionais, sejam do protocolo inicial ou do protocolo acessório, não atenderem as exigências inerentes, todo o protocolo eletrônico será indeferido. Um despacho será enviado ao contribuinte, via o próprio protocolo, informando o motivo do indeferimento.
Após análise dos documentos, se tudo estiver regular, o Termo de Opção e a Lista de Mercadorias farão a instrução do Registro a ser elaborado e publicado no Diário Oficial do Estado pela Receita Estadual. Após a publicação do Registro, o processo será deferido e será enviado ao contribuinte, via despacho, a indicação da publicação do Registro no DOE.
Informações detalhadas podem ser encontradas no link dos protocolos: