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Denúncia de Sonegação Fiscal
Ouvidoria da Receita Estadual
Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.
Dos erros comuns e possibilidades de correção relacionados ao ICMS incidente na importação.
1) Do cancelamento e do estorno da nota fiscal:
A NF-e poderá ser cancelada em até 7 (sete) dias, contados do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.
Fundamentação Legal: Item 20.4.1, Seção 20, Capítulo XI IN 45/98
Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo previsto, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, conforme descrito na fundamentação indicada abaixo:
Fundamentação Legal: Item 20.4.2, Seção 20, Capítulo XI IN 45/98
2) Da nota fiscal complementar:
É possível a emissão de NF-e para complementar o valor da base de cálculo do imposto, na hipótese de importação, apenas quando não for possível determiná-lo na data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no Livro I, art. 16, III, nota 03.
Legislação Aplicada: livro II, art. 26, “j”, do RICMS/RS
3) Da Denúncia Espontânea:
Se não for cabível o cancelamento da nota fiscal ou a emissão da nota fiscal complementar, é passível a utilização instituto da denúncia espontânea. Este instituto consiste no fato do contribuinte procurar a Receita Estadual, antes de qualquer procedimento formal do Fisco, para sanar erro relacionado com o cumprimento de obrigação pertinente ao ICMS. Abaixo segue o link do serviço:
https://receita.fazenda.rs.gov.br/conteudo/13270
4) Da compensação via GIA de Imposto pago a maior:
O imposto pago a maior deve ser compensado na GIA. Pontua-se que até o terceiro mês após o período de referência, o contribuinte pode realizar a alteração da GIA pelo próprio e-Cac, sem a necessidade de autorização pelo Fisco. A alteração estará sujeita à ulterior verificação fiscal.
Link com as informações completas a respeito da GIA:
https://receita.fazenda.rs.gov.br/lista/2846/gia-(guia-de-informacao-e-apuracao-do-icms)/1
Link com as perguntas frequentes a respeito da GIA:
https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaDuvidas.aspx?al=l_gia_faq_novo
5) Dos erros de preenchimento na GNRE
Quando o pagamento do ICMS incidente na importação já foi efetuado e o contribuinte constata que houve erro no preenchimento da GNRE ou GA, ele deve solicitar a correção/alteração do referido documento por meio dos serviços e informações disponibilizados no link abaixo:
https://receita.fazenda.rs.gov.br/conteudo/8975/
6) Da devolução do ICMS via processo Administrativo (repetição de indébito)
Caso não seja possível a compensação do pagamento efetuado indevidamente, de acordo com o descrito acima e disposto no art. 60 do Livro I do RICMS, poderá ser aberto processo administrativo solicitando a devolução de ICMS recolhido indevidamente ou a maior. O link para a solicitação e para mais informações a respeito deste serviço está disposto abaixo:
https://receita.fazenda.rs.gov.br/conteudo/4647/devolucao-de-icms
7) Das notas fiscais referenciadas e das averbações de exportação junto à Receita Federal
Nas operações em que se exige a referência de uma nota fiscal na emissão de outra nota fiscal, como nos casos em que o estabelecimento exportador procede com a referência da nota fiscal do fornecedor na nota fiscal que documenta a efetiva a exportação, caso haja erro ou omissão involuntária desta referência, orientamos que se proceda com a carta correção da nota fiscal que deveria conter a referência, realizando assim o registro do fato no âmbito da Receita Estadual.
Com relação às averbações registradas no Portal Único do Comércio Exterior ou em outro ambiente nacional, salientamos que a carta correção não tem o condão de realizar esta regularização. Referida regularização é de competência da Receita Federal. Portanto, para regularização das averbações orientamos o direcionamento da dúvida ou solicitação do serviço para os ambientes digitais e físicos disponibilizados pela Receita Federal.
8) Da nota fiscal de estorno nas exportações
Nos casos específicos que exijam ajustes de notas fiscais de saídas de exportação, caso não seja possível o cancelamento das referidas notas fiscais, o procedimento para regularizar a situação, nos casos em que a operação não ocorreu, é a emissão de uma nota fiscal de ajuste, que deverá ser procedida via emissão de uma nota fiscal de entrada, descrevendo o fato nas informações complementares, utilizando para tanto um CFOP interno, 1201 ou 1202, e não os CFPOS de entradas de importação (estes exigem a DI, impossibilitando sua utilização).
Legislação Aplicada: Item 6.3, Seção 6.0, Capítulo XI da IN 45/98