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  5. Do transporte da mercadoria importada

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Do transporte da mercadoria importada

1. Importação por inscrito

O transporte das mercadorias ou bem importado até o estabelecimento do importador ou do responsável deve estar acompanhado dos seguintes documentos:

Nota fiscal de entrada;  Extrato da Declaração de Importação (DI); Comprovante de Importação (CI); e Comprovante de quitação do ICMS*, se devido for, ou da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS – GLME – nos casos da exoneração do ICMS-Importação e nos casos do prazos de pagamento regidos de Sistema Especial de Pagamento, ou a Guia de Compensação, nos casos de quitação com o saldo credor acumulado de ICMS.

Legislação Aplicada:

Para transporte parcelado das mercadorias ou bens, ver Decreto 37.699/97(RICMS), Livro II, Art. 26, Inciso I, “e”, Nota.

Base legal: Artigos 54, Inciso V e 55 do Convênio SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970 c/c Decreto 37.699/97(RICMS), Livro II, Art. 26, Inciso I, “e”

 

2. Importação por não inscrito

Nas importações de mercadorias do exterior realizadas por contribuinte não habitual dispensado de inscrição no CGC/TE (órgão público, pessoa física, MEI, etc.), para documentar o transporte do bem ou mercadoria até o estabelecimento do importador, deverá ser emitido Nota Fiscal Avulsa, em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada Declaração de Importação.

A emissão de nota fiscal avulsa em papel está dividida em duas etapas: abertura de Protocolo Eletrônico e atendimento, via agendamento, em uma das unidades da Receita Estadual.

Na primeira etapa, o contribuinte deverá enviar o Protocolo Eletrônico. 

  • Empresas não inscritas no CGC/TE: O Protocolo Eletrônico encontra-se disponível, no Portal e-CAC,  em “Meus serviços” / “Novo Protocolo – Documentos Fiscais” / " Solicitação de Visto em Nota Fiscal Avulsa em Papel”.
  • Pessoas Físicas: O Protocolo Eletrônico encontra-se disponível, no no Portal Pessoa Física,  em “Documentos Fiscais” / “Solicitação de Visto em Nota Fiscal Avulsa em Papel ”.

Após autorização no Protocolo Eletrônico, o contribuinte deverá realizar o agendamento bastando escolher dia e horário para comparecer na Unidade de Atendimento com os documentos necessários – clique aqui

Fundamentação legal:

RICMS, Livro II, Art. 26, I, e, Nota 01, alínea a.

 

3. Exportação

A NF de mercadoria destinada ao exterior, emitida para efeito de trânsito no trajeto compreendido entre o estabelecimento exportador e o recinto alfandegado, sem destaque do ICMS, deverá conter, além das indicações exigidas pelo RICMS, como natureza da operação "Remessa para embarque", como destinatário o adquirente do exterior, e no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o local em que a mercadoria ficará depositada para remessa posterior, ficando a administração do recinto alfandegado por ela responsável até a data do carregamento. Exemplos: "Porto de Rio Grande - Armazém A-6", "TECON Rio Grande", "EADI - Novo Hamburgo".

Legislação aplicada: IN 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 6, item 6.1

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