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  1. Inicial
  2. Perguntas Frequentes
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  5. Das exportações e importações por remessas internacionais

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Das exportações e importações por remessas internacionais

Remessas internacionais são bens ou documentos que chegam ou saem do Brasil transportados pelos Correios (ECT), cujas operações são denominadas de remessas postais, ou por empresas privadas de transporte expresso internacional, também conhecidas como empresas de courier, cujas operações são denominadas remessas expressas. 

Ao ingressarem ou saírem do Brasil, as remessas internacionais são submetidas à fiscalização da Receita Federal do Brasil e dos órgãos de controle administrativo como Anvisa, Agricultura, Ibama, entre outros. 

Cabe aos Correios (ECT) ou à empresa de courier contratada realizar para o contribuinte todo o trâmite de importação ou exportação da remessa internacional. 

Com relação a importação, as remessas internacionais, desde de que isentas do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, são isentas de ICMS, por força do RICMS, Art. 9º, XLVII. Portanto, havendo cobrança do imposto de importação, o ICMS também será devido. 

As remessas internacionais são submetidas, em regra, ao Regime de Tributação Simplificada (RTS). A opção pelo RTS será considerada automática para as remessas que se enquadrem nos requisitos estabelecidos para a fruição do regime. 

Excetuam-se dessa regra as remessas não tributáveis ou aquelas em que o destinatário indicar aos Correios (ECT) ou à empresa de courier, até o momento da postagem da remessa no exterior, sua intenção de não utilizar o RTS, mediante comunicação na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente da respectiva empresa. 

Ressalta-se que é permitida a retificação ou o cancelamento da Declaração de Importação de Remessa (DIR), nos casos em que for comprovado que houve equívoco na opção pelo RTS por parte da transportadora ao registrar a declaração. 

As informações sobre o andamento de entregas, retificações de informação prestadas, dúvidas sobre procedimentos ou encaminhamento de eventuais documentos necessários para liberação das remessas, devem ser tratados diretamente com os Correios (ECT) ou com a empresa de courier contratada. 

Com relação a exportação, a Instrução Normativa da Receita Federal Brasileira (RFB) número 1847, de 26 de dezembro de 2018, indica que, qualquer envio realizado por remessa expressa (remessas realizadas pelos Correios ou empresas de couriers), com valor acima de US$ 1.000,00 (ou o equivalente em outra moeda), necessita de um despacho formal, que pode ser realizado pela própria companhia de courier ou pelos Correios.

Exportações até USD 1.000,00, com ou sem cobertura cambial (venda, amostra, courier), serão exportadas através do processo simplificado da DRE (Declaração de Remessa Expressa). Já as exportações acima de USD 1.000,00 (mil dólares) com ou sem cobertura cambial (venda, amostra, courier), serão exportadas com a emissão da DU-E. 

Por não gerarem o registro de evento de exportação (evento eletrônico que comprova a efetivação da exportação) nas notas fiscais emitidas para os fins de exportação, é de suma importância que o remetente guarde a comprovação da exportação disponibilizada pelos Correios ou Couriers para apresentação à Receita Estadual, quando solicitado. 

As informações sobre o andamento de entregas, retificações de informação prestadas, dúvidas sobre procedimentos ou encaminhamento de eventuais documentos necessários para liberação das remessas, devem ser tratados diretamente com os Correios (ECT) ou com a empresa de courier contratada.

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