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  1. Inicial
  2. Perguntas Frequentes
  3. Comércio Exterior - Importações e Exportações
  4. Crédito Presumido - Art. 32, CXCIII
  5. Da sistemática do benefício

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Da sistemática do benefício

Sistemática, ilustração:

Sistemática, ilustração:

Do ICMS próprio, DO ICMS ST e do benefício fiscal. (RICMS, Artr.32, CXCIII)

Para usufruir do benefício fiscal que trata este conjunto de dispositivos, tanto o ICMS próprio quanto o ICMS da substituição tributária (quando houver) devido na importação fica diferido para etapa posterior, conforme inc. VI do art. 53 do Livro I combinado com art. 53-C, §2º, “h” do Livro III. Não se destaca o ICMS diferido.

Do diferimento parcial e cálculo do presumido. (RICMS, Art. 32, CXCIII)

O caput do CXCIII estabelece que o valor do crédito presumido será o valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a estabelecida em cada alínea do referido inciso ou alíneas da NOTA 01.
Portanto, para se calcular o crédito presumido, primeiro, se faz necessário identificar qual a alíquota do ICMS a ser aplicada na operação subsequente, subtraindo desta alíquota, a carga tributária efetiva informada nas alíneas do CXCIII ou alíneas da NOTA 01.
Assim, nas operações internas (diferimento parcial só se aplica nas operações internas), considerando que este benefício é composto por 3 etapas, quais sejam (1- diferimento ICMS importação – RICMS, Livro I, Art. 53, VI -; 2- diferimento parcial na operação de saída - RICMS, Livro III, Art. 1º -J, III; Art. 1º -L ou Art. 1º -K); e 3- crédito presumido quando da operação de saída RICMS, Art. 32, CXCIII - ; a alíquota a ser subtraída para se encontrar o valor do crédito presumido é a alíquota que efetivamente é aplicada na operação de saída, observando especificamente os dispositivos que tratam do diferimento parcial nas saídas internas.
Por sua vez, os dispositivos que estabelecem, nas saídas internas, o diferimento parcial são os RICMS, Livro III, Art. 1º -J, III; (Mercadorias sem Substituição Tributária), Art. 1º-l (Mercadorias com Substituição Tributária) ou o Art. 1º -K (hipóteses residuais). A diferença fundamental entre eles é:
  • RICMS, Livro III, Art. 1º-J -III: Difere-se o ICMS que exceda 4%, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por estabelecimento importador.

Exceções:  mercadorias que não possuam similar nacional, portanto, mercadorias que estejam na lista editada pela CAMEX – (observar Nota 01, b) e mercadorias destinadas a contribuinte optante do Simples Nacional.

  • RICMS, Livro III, Art. 1º- L: Regra geral não se aplica o diferimento nas saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III, do RICMS. Contudo, o Art. 1º - L é exceção a essa regra. Assim, difere-se o ICMS que exceda 4%, nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. 

Exceções:  mercadorias que não possuam similar nacional, portanto, mercadorias que estejam na lista editada pela CAMEX – (observar Nota 01, b)

  • RICMS, Livro III, Art. 1º- K: Essa é a regra geral, destinada as hipóteses em que não se aplica o disposto nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J, diferindo-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE.
Atenção: O diferimento do ICMS na operação de importação e o diferimento parcial do ICMS na saída interna são institutos obrigatórios ao optante deste benefício fiscal. Contudo, o crédito presumido é assegurado, não sendo obrigatório sua apropriação.
Por fim, o cálculo para apurar o crédito presumido do RICMS, Art. 32, CXCIII é o disposto abaixo:
  • Alíquota do Crédito presumido = (4% ou 12%, conforme RICMS, Livro III, Art. 1º , L III; 1º -l  ou 1º K) – (carga tributária equivalente dispostas nas alíneas do CXCIIII do art. 32 do RICMS).
Atenção! É necessário observar que a MVA da ST para o cálculo do ICMS substituição tributária para os casos de diferimento parcial do a RIMS, Livro III, Art. 1º -l deve ser ajustada, conforme o disciplinado na Nota 06 do art. 15 do Livro III, sem detrimento de demais ajustes que devem ser observados seções específicas para cada mercadoria.
Do registro na EFD do crédito presumido.

A forma de adjudicar o crédito presumido é consigná-lo no Registro E111 com RS020301 (no próprio mês) ou RS020302 (extemporâneo).

Ainda, se o contribuinte desejar/precisar identificar as operações, pode fazê-lo por meio do registro E113.

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