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Denúncia de Sonegação Fiscal
Ouvidoria da Receita Estadual
Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.
Da lista de mercadorias com não similaridade
De acordo com o RICMS, LIVRO I, art. 32, CXCIII, NOTA 2, h, e IN 45/95. Tít. I, Cap. V, Seção 16.3.2 “e”, para o usufruir deste benefício fiscal, exige-se que as mercadorias importadas não tenham produção de similar estadual.
A comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, exceto para mercadorias relacionadas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2021;
A lista de mercadorias de não similaridade será publicada em Registro no DOE. A lista será individualizada, de forma que cada contribuinte beneficiário terá que apresentar sua própria lista de não-similaridade das mercadorias que pretende importar e comercializar, nos termos da legislação.
É obrigatória a apresentação da lista de mercadorias de não similaridade quando da abertura do Requerimento Inicial para Apropriação do Crédito Presumido em Importação de Mercadorias - "Art. 32, CXCIII", concomitantemente com o envio do Termo de Opção pela Apropriação do Crédito Presumido.
Para fins de solicitação e deferimento do processo que visa a fruição do benefício do presumido, o preenchimento da planilha anexa ao protocolo deverá ser realizado linha por linha para cada distinta mercadoria, repetindo-se o número de atestado para todas as mercadorias objeto de um mesmo atestado. Caso o produto não possua o código EAN, a coluna poderá ficar em branco.
A lista de mercadoria poderá ser alterada por meio do link:
Ver também item 2 deste Dúvidas Frequentes.
Legislação aplicada:
RICMS, LIVRO I, art. 32, CXCIII, NOTA 2, h.
Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16, Item 16.1 e 16.3