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  1. Inicial
  2. Perguntas Frequentes
  3. Comércio Exterior - Importações e Exportações
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  5. Da Guia Liberação Mercadoria Estrangeira – GLME, emissão e alterações

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Da Guia Liberação Mercadoria Estrangeira – GLME, emissão e alterações

A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME será utilizada pelo importador para comprovar a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo.

O visto na GLME não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

De acordo com a Instrução Normativa DRP Nº 045/98, é condição indispensável para a liberação da mercadoria ou bem importado, a aposição, pelo Fisco da unidade da Federação do importador, de visto no campo próprio da GLME, por ocasião da liberação da mercadoria ou bem importado do exterior, em decorrência de isenção, não incidência, diferimento, compensação com saldo credor, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou por qualquer outro motivo.

Os serviços relacionados à emissão da GLME, tais como inclusão, alteração, cancelamento e consulta, devem ser realizados via e-Cac do contribuinte ou pelo acesso do despachante aduaneiro no site da Receita Estadual.

A GLME será requerida pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, as pessoas elencadas no item 4.4.2, seção 4, Capítulo VI, Título I da IN 045.

Caso o importador não tenha a inscrição estadual ou a mercadoria não esteja acobertada por DI/DSI, a GLME poderá ser emitida na modalidade avulsa, por meio do formulário eletrônico disponibilizado no site da Receita Estadual > Fale Conosco > Importação.

Para tanto, também poderá ser utilizando o link abaixo, selecionando o assunto "Comércio Exterior/ Solicitação de Visto em Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira".

http://www.sefaz.rs.gov.br/Atendimento

 

Atenção, a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) - Anexo A-22 da IN DRP n° 45/98 – deverá ser assinada digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, pelo representante legal da empresa. A autoridade certificadora utilizada deverá ser a Autoridade certificadora do Estado Rio Grande do Sul. É necessário que o solicitante siga o passo a passo indicado no link abaixo, para que assim, a autoridade certificadora gere o arquivo P7s que deverá ser enviado pelo solicitante à Receita Estadual, anexado ao e-mail, junto ao PDF da GLME

https://receita.fazenda.rs.gov.br/lista/4269/assinatura-digital---passo-a-passo/termosbusca=certificado%20digital

 

As eventuais alterações da GLME serão possíveis via e-Cac do contribuinte ou pelo acesso do despachante, enquanto não analisadas pelo Fisco.  Depois de enviada para análise, a GLME não poderá mais ser alterada. Para corrigi-la, será necessário cancelar a GLME incorreta e emitir uma nova, em substituição.

Caso haja necessidade de alteração da GLME após a concessão do visto pelo Fisco, o responsável pela importação deverá entrar em contato com o GES-Comex, pelo e-mail do GES Comex – comex@rs.gov.br -, relatando detalhadamente o caso, anexando os documentos pertinentes à importação, para então realizar o cancelamento da GLME e posterior emissão de uma nova GLME, que será analisada por Auditor Fiscal da Receita Estadual.

Pontua-se que uma GLME que tenha o visto negado pelo Fisco somente pode ser cancelada por Auditor Fiscal da Receita Estadual.

 

Link para acesso ao Portal GLME Importação.

https://receita.fazenda.rs.gov.br/conteudo/6773/guia-de-liberacao-de-mercadoria-estrangeira

Link para acesso ao portal Importação;

https://receita.fazenda.rs.gov.br/lista/2878/importacao

 

Legislação Aplicada: IN 45/98, Título I, Capítulo VI, Seção 4.0.

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