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  1. Inicial
  2. Perguntas Frequentes
  3. Comércio Exterior - Importações e Exportações
  4. Crédito Presumido - Art. 32, CXCIII
  5. Da apresentação de garantias ou antecipação de parcela do imposto

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Da apresentação de garantias ou antecipação de parcela do imposto

É condição necessária para usufruir do crédito presumido à apresentação de garantias ou antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente à importação. O contribuinte poderá apresentar como garantia: depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro fiança, ou hipoteca. 

Em substituição a apresentação de garantias o estabelecimento importador poderá recolher, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria, a importância equivalente a percentuais aplicados sobre a base de cálculo definida no RICMS, Livro I, art. 16, III, considerando-se para efeitos do art. 18, I, Livro I do RICMS como incidente a alíquota de 4% (quatro por cento):

  1. 0,6% (seis décimos por cento), nas operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106);
  2. 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), durante os primeiros 36 (trinta e seis) de vigência do Termo de Opção previsto no subitem 16.1.1;
  3. 1% (um por cento), após o transcurso do período previsto na alínea "b".

 O valor da garantia será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses e deverá ser renovada ou complementada sempre que exigido.

Se optar por apresentar a garantia, o contribuinte deverá informar por meio do “TERMO DE INFORMAÇÃO QUANTO AO VALOR ESTIMADO DE IMPORTAÇÃO PARA ANÁLISE DAS GARANTIAS A QUE SE REFERE A RICMS, LIVRO I, art. 32, CXCIII, NOTA 2, g.” o valor estimado para um período correspondente a 6 (seis) meses de operações de importação com as mercadorias objeto do benefício, ou seja, as mercadorias apontadas no Formulário de Mercadorias (ver item 4 desde FAQ).

O contribuinte poderá utilizar como base para a referida projeção as importações já realizadas nos 6 meses anteriores com as respectivas mercadorias solicitadas, ou apresentar projeção de valores, informando, em qualquer caso, no campo específico do documento acima indicado a base utilizada para a projeção dos valores.

Os valores informados serão analisados pela Receita Estadual e caso haja divergências, o protocolo será indeferido e o ato motivado. Ademais, reforça-se que a qualquer tempo garantias complementares poderão ser exigidas.

  • O código para a arrecadação da antecipação na GNRE é o 1501.
  • Os créditos gerados pela antecipação poderão ser utilizados para compensação de outros débitos do contribuinte.

Para o lançamento da antecipação na EFD/GIA deve se observar:

  • EFD

O registro na EFD se dará no E111 da seguinte forma:

CAMPO 01 – E111

CAMPO 02 – RS020120 (TABELA 5.1.1) = 02

CAMPO 03 – DESCRIÇÃO COMPLEMENTAR: Antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente da mercadoria importada sob o benefício do crédito presumido previsto no Art. 32, CXCIII.

CAMPO 04 – VALOR DO AJUSTE (SOMA DAS GAs PAGAS NO MÊS) 

  • GIA

Apenas um lançamento no campo 20. 

  • A antecipação do ICMS a título de garantias não está vinculada ao desembaraço aduaneiro na operação de importação. Portanto, os valores da antecipação do ICMS não devem ser informados no Siscomex, PCCE ou MCE. Da mesma forma, não é necessário apresentar Guia comprovando o recolhimento do ICMS antecipado.

As garantias não reais, a critério do contribuinte, poderão ser oferecidas para análise quando da requisição inicial para este benefício. (Ver item 2.3.4 e demais informações no link abaixo).

Requerimento Inicial para Apropriação do Crédito Presumido em Importação de Mercadorias - "Art. 32, CXCIII".

A garantia real, ou seja, a hipoteca, por demandar trâmite junto ao registro de imóveis, deverá ser solicitada  no protocolo acessório. Mais detalhes estão disponíveis no link abaixo:

“Protocolo acessório para alteração ou cancelamento dos termos do Requerimento Inicial para Apropriação do Crédito Presumido em Importação de Mercadorias - "Art. 32, CXCIII"

Nos casos em que a instituição garantidora solicitar o número do processo administrativo para proceder com às garantias de que se trata o RICMS, Livro I, art. 32 CXCIII, Nota 02, g, o contribuinte deverá informar o número do primeiro processo, processo no qual foi deferido o seu Termo de Opção.

Legislação aplicada:
RICMS, LIVRO I, art. 32, CXCIII, Nota 02, g
Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16, item 16.1.1.3.1

 

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