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  1. Inicial
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  5. Como escriturar a “contranota”?

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Como escriturar a “contranota”?

O RICMS, Livro II, Art. 26, I, “a” determina:

Art. 26 - Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:

NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da emissão, art. 28, II; quantidade e destinação das vias, art. 31; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2501) do Decreto 45.435, de 07/01/08. (DOE 08/01/08) - Efeitos a partir de 08/01/08.)

I - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores, por não-contribuintes ou por MEI; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5469) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)

 

Além disso o Livro II, Art. 153 § 2º orienta que:

§ 2º - Sempre que for obrigatória, nos termos deste Livro, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, esta será o documento hábil para escrituração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4586) do Decreto 52.826, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)

NOTA - Na hipótese do art. 26, I, "g", o disposto neste parágrafo somente se aplica quando o remetente for Produtor Rural. (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 4808) do Decreto 53.351, de 19/12/16. (DOE 20/12/16) - Efeitos a partir de 20/12/16.)

 

Portanto, quando o remente for produtor, teremos duas notas fiscais envolvidas: a nota de remessa (emitida pelo produtor) e a nota de entrada (“contra nota”) emitida pelo adquirente com base no art.26, I, “a”. A escrituração será feita da seguinte maneira:

A nota fiscal emitida nos termos do Art. 26, I, "a" terá escrituração normal na EFD.

 

A nota fiscal de remessa deve ser informada com o Código da Situação do Documento Fiscal = “08”, notas fiscais emitidas por regime especial ou norma específica. Deverão ser apresentados apenas os registros C100 e C190. No registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC devem ser preenchidos. Se a remessa está documentada por NF-e, o campo CHV_NFE também é de preenchimento obrigatório. Salienta-se que os campos de valores da nota de remessa não devem ser preenchidos no registro de entradas.

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