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Caso 8:

- Bem ou mercadoria entregue;

- Quem recebeu e irá devolver é contribuinte do ICMS;

- Bem/mercadoria está na substituição tributária (ST);

- Há destaque do ICMS Próprio e do ICMS ST no documento fiscal de aquisição;

- Mas, NÃO foi apropriado crédito na entrada.

 

É entendido neste caso que haveria destinação (*) para comercialização, imobilizado, mas não iniciada finalidade, ou uso/consumo (escriturado no CFOP 1.403/1.406/1.407/1.652 ou respectivos possíveis interestaduais). Em consequência, não foi apropriado crédito na entrada.

(*) Obs.: Destinação para industrialização e não apropriação do crédito, veja caso 9.

Deste modo, deverá o contribuinte que irá devolver proceder da seguinte forma:

1. Simples Nacional

1.1. Emitir documento fiscal de devolução (CFOP 5.411/5.412/5.413/5.661 ou respectivos possíveis interestaduais), referenciando o documento fiscal de recebimento e adotando o mesmo tratamento tributário daquele bem/mercadoria inicialmente entregue. Os valores da base de cálculo e do ICMS Próprio, proporcionais ao bem/mercadoria devolvido, em se tratando de emissão de NF, modelo 1 ou 1-A, deverão ser informados no campo “Informações Complementares”, em se tratando de emissão de NF, modelo 55, serão informados nos campos próprios. Resolução CGSN 140/18, Art. 59, § 7º,9 º e Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), Livro III, Art. 25, I e IN DRP 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 4.0, Subitem 4.1.1.2.  

1.2. Para restituição do ICMS ST pelo substituto, emitir nota fiscal eletrônica de ajuste (CFOP 5.603/6.603), referenciando o documento fiscal de devolução. Obs.: O ICMS ST será destacado em “Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços”, conforme Portal NF-e > Documentos > Manuais > Orientação de Preenchimento da NF-e (clique aqui) > Transferência de crédito do ICMS/ressarcimento/restituição do ICMS-ST. Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), Livro III, Art. 25, III.

1.3. Não efetuar a escrituração do documento fiscal no item 1.2, por não se tratar propriamente de uma operação com responsabilidade por substituição tributária para o substituído.

2. Geral

2.1. Emitir documento fiscal de devolução (CFOP 5.411/5.412/5.413/5.661 ou respectivos possíveis interestaduais), referenciando o documento fiscal de recebimento e adotando o mesmo tratamento tributário daquele bem/mercadoria inicialmente entregue. Inclusive, informando nos campos próprios os valores da base de cálculo e do ICMS Próprio, proporcionais ao bem/mercadoria devolvido. IN DRP 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 4.0 e Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), Livro III, Art. 25, I.

2.2. Efetuar normalmente a escrituração na EFD do documento fiscal no item 2.1.

2.3. Para compensar o ICMS Próprio no item 2.1 e que não foi apropriado no recebimento, emitir nota fiscal eletrônica de ajuste (CFOP 1.949/2.949), referenciando o documento fiscal de devolução. Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), Livro II, Art. 26, II e Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), Livro III, Art. 25, II.

2.4. Efetuar a escrituração na EFD do documento fiscal no item 2.3, utilizando o registro C197 com código de ajuste a crédito, conforme o caso, RS10009906|”Outros Créditos”|01012012| ou RS10000206|“Outros Créditos” - Devolução mercadorias recebidas para uso e consumo|01012012|. Obs.: Nos registros C100 e C190, não deverão ser preenchidos os campos correspondentes aos valores do ICMS, para que não haja cálculo dobrado. IN DRP 045/98, Título I, Capítulo LI, Subitem 4.4.2, “c”.

2.5. Para restituição do ICMS ST pelo substituto, emitir nota fiscal eletrônica de ajuste (CFOP 5.603/6.603), referenciando o documento fiscal de devolução. Obs.: O ICMS ST será destacado em “Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços”, conforme Portal NF-e > Documentos > Manuais > Orientação de Preenchimento da NF-e (clique aqui) > Transferência de crédito do ICMS/ressarcimento/restituição do ICMS-ST. Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), Livro III, Art. 25, III.

2.6. O documento fiscal do item 2.5 será lançado na EFD nos registros C100 e C190, mas não registrará débito algum, ou seja, os campos do ICMS ficarão zerados. Não interferirá nos registros do Bloco E. O código de situação desta nota fiscal será “08”. Esta nota fiscal não requer lançamento na GIA.

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