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A adesão à EFD desobriga a entrega de arquivos SINTEGRA?
A Instrução Normativa RE N° 094/11 determinou que o contribuinte obrigado ou optante à EFD fica dispensado da obrigatoriedade de entrega dos arquivos SINTEGRA (estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95), mas apenas relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2012. Ou seja, no mês de janeiro de 2012 ainda há a obrigação do envio do arquivo SINTEGRA referente aos fatos geradores do mês de dezembro de 2011. A citada IN também concedeu uma prorrogação de prazo para a entrega da EFD aos novos obrigados, contudo enquanto não houver a primeira entrega de EFD, permanece a obrigatoriedade da entrega dos arquivos do SINTEGRA